quinta-feira, 6 de junho de 2013

O LEGADO DO CONDE FERREIRA - 5



Em resultado do legado, o Governo português resolveu regulamentar a forma de atribuição aos municípios das correspondentes dotações, o que foi feito pela circular de 20 de Julho de 1886, do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, então responsável pelo sector da instrução pública. De acordo com esta circular, ficou estabelecido que para concorrer ao legado, as Câmaras Municipais ou Juntas de Paróquia deviam reunir as seguintes condições[4]:
1.        A planta do edifício e do terreno onde houver de ser construído. O terreno não deve ter menos de 600 metros quadrados além da área que for ocupada pelo edifício.
2.        O orçamento da obra projectada.
3.        Cópia do orçamento geral ou suplementar devidamente aprovado, onde esteja votada uma verba não inferior a 400$000 réis para construção da escola pretendida.
4.        Deliberação competentemente aprovada de como se obrigam a executar fielmente a planta no termo de um ano contado desde o dia em que for concedido o subsídio do governo.
Foram muitas as autarquias que concorreram e este foi o primeiro passo para o surgimento, em vários municípios, de norte a sul de Portugal, de edifícios com uma arquitectura simples, funcional e facilmente identificável. Hoje um marco na história da educação em Portugal, as designadas "Escolas Conde de Ferreira" tiveram uma enorme importância para a consolidação do ensino público.


                                           Francisco Goulão